quarta-feira, 30 de julho de 2014

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A profissão do Corretor de Imóveis é a única em todo o Brasil a ser regulamentada por duas leis

A profissão do Corretor de Imóveis é a única em todo o Brasil a ser regulamentada por duas leis. Para que fosse reconhecida, muitos profissionais dedicaram anos de sua vida entre emendas e visitas ao Congresso Nacional. Nessa luta, além dos líderes da categoria, dois personagens destacaram-se, conquistando o reconhecimento de todos os Corretores de Imóveis do Brasil: Ulysses Guimarães e Arnaldo Prieto.

Os primeiros passos para a regulamentação foram dados em 1937, com a criação de uma comissão composta por membros dos sindicatos de Corretores de Imóveis dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, denominada frente COMUM, presidida por Milton Ferreira de Carvalho. Sua primeira missão foi a de pedir um substitutivo ao deputado Abelardo Vergueiro César, o qual seria apresentado como emenda ao projeto que regulamentaria a profissão do Corretor de Navios, na qual se encaixaria a do Corretor de Imóveis.

O primeiro encontro aconteceu no dia 3 de agosto de 1937, mas até junho de 1938 nada foi alcançado de positivo. A matéria foi encaminhada à comissão de Revisão da Legislação Social, a qual foi procurada pela diretoria do Sindicato de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro (SCIRJ). Esta Comissão enviou um ofício ao SCIRJ no dia 27 de outubro pedindo sugestões para um projeto de lei. Para tanto, foi formado um grupo composto pelos corretores João Proença (Rio de Janeiro) e Abelardo Vergueiro Cesar (São Paulo).

http://www.creci-mg.com.br/IMAGENS/clip_image002_0006.jpgUlysses Guimarães e Gilberto Nascimento - importantes personagens na luta pelo reconhecimento da categoria

Em 14 de janeiro de 1939, houve uma Assembléia Geral do SCIRJ, quando foi decidida a elaboração de um anteprojeto, a ser submetido pela Comissão de Revisão da Legislação do Congresso Nacional. Somente em 1943 a diretoria do sindicato, tendo à frente o sr. Antônio de Castilho Gama, dirigiu-se a Marcondes Filho, Ministro do Trabalho, para que interviesse em favor da regulamentação da profissão.

Marcondes Filho pediu um novo anteprojeto e prometeu formar uma comissão da qual também fariam parte membros do sindicato. Milton Freitas de Souza, Carlos Mac-Dowel da Costa, Arthur Gomes Pereira e Antônio Brito de Vasconcellos redigiram um anteprojeto, o qual foi examinado e sintetizado pela consultoria jurídica do SCIRJ. Um mês depois, o Sindicato de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo sugeriu o reexame do assunto, propondo um outro substitutivo, que foi encaminhado ao diretor do Departamento Nacional do Trabalho, Segadas Viana, que o levou ao ministro.

O ministro pediu o parecer do consultor jurídico do Ministério, Oscar Saraiva, que foi contrário à regulamentação da profissão do Corretor de Imóveis, por constituir obstrução ao exercício de atividades lícitas, criando no organismo social um sistema de profissões fechadas que muito se assemelhavam às restrições corporativas medievais.

A Comissão Permanente da Legislação do Trabalho (CPLT) devolveu o projeto ao ministro dando parecer contrário e sugerindo a remessa do mesmo a um outro órgão, mais habilitado no estudo de assuntos econômicos e comerciais. O parecer contrário da CPLT foi publicado no Diário Oficial de 9 de abril de 1944.

Apesar da derrota, os Corretores de Imóveis e os sindicatos continuaram sua luta, apresentado, alguns anos mais tarde, um novo projeto ao deputado Ulysses Guimarães (PSD/SP).

Ulysses Guimarães e a regulamentação da profissão

Abraçando a causa de toda a categoria, em 26 de setembro de 1951 Ulysses Guimarães apresentou o à Câmara dos Deputados o Projeto lei nº 1.185 à Câmara dos Deputados.185 . No dia seguinte o projeto já estava nas mãos das comissões de Constituição e Justiça, de Legislação Social e de Finanças, sendo publicado no Diário Oficial.

Justificativa

Em seu discurso de apresentação, Ulysses Guimarães justificou a existência do Projeto de lei n.º 1.185, que dispõe sobre a regulamentação e exercício da profissão do Corretor de Imóveis:

"O corretor de imóveis, tal como de fundos públicos, mercadorias, navios, etc é hoje, nos centros organicamente evoluídos e diferenciados, indispensável para a organização econômica do mundo dos negócios, sem o qual não poderiam ser conduzidos eficientemente. No Brasil, onde ainda é rudimentar a organização econômica, só há quinze anos é que fundaram os dois primeiros sindicatos do Rio e São Paulo. O volume das operações imobiliárias nesses dois grandes centros, onde mais sensivelmente se fazia utilidade e mesmo a necessidade do corretor especializado no trato de operações desta natureza, é que possibilitou esta regulamentação.

Esta lei trata-se de uma necessidade, tendo em vista não só a defesa dos interesses profissionais e morais do corretor, como também e principalmente, a dos interesses das partes que mais participam das operações.

Com a fundação dos Sindicatos tivemos a possibilidade de constatar a profunda anarquia reinante neste setor da vida econômica. Refiro-me à anarquia que resulta das lacunas existentes na legislação em geral e, sobretudo, da instabilidade profissional, criando um ambiente de insegurança para as transações imobiliárias de maior vulto e principalmente para as que recorrem às subscrições populares.

É preciso que seja regulamentada a profissão do corretor de imóveis. Esta regulamentação deve ter em vista estabelecer condições morais, profissionais e gerais, estabelecendo e criando a responsabilidade profissional. Nesse sentido, prevê em seus artigos 1º, 2º e 4º a emissão de carteiras de identidade, mediante a exibição do certificado de habilitação profissional e idoneidade moral, sujeitos, nos expressos termos dos artigos 1º, 16º e 17º, à orientação e fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

No capítulo da especialização profissional, ao lado das atribuições do corretor, veda expressamente o abuso na especulação da compra e venda de imóveis. São disposições essas do mais elevado alcance. A identificação do corretor de imóveis, fixando-lhes suas atribuições e estabelecendo as condições morais e profissionais que precisa preencher para o exercício da profissão, é uma necessidade, tendo em vista não só a defesa de seus interesses econômicos, como também de seus clientes.

Indivíduos sem qualquer título de idoneidade moral e profissional, sem escritório onde tratar de seus negócios, emboscados no fisco, inculcam-se de um dia para outro corretor de imóveis, trazendo não raros prejuízos ao verdadeiro corretor e às partes que nele confiam. O mau conceito que eles justificam estende-se igualmente sobre toda uma classe que, dentro da lei vigente, não exerce poder fiscalizador sobre seus associados.

Os corretores não podem pretender apenas direito a ter, exclusivamente, o pagamento das comissões, senão também e, sobretudo, responsabilidades, assim como tantas outras profissões já regulamentadas. Daí a necessidade urgente de regulamentação da profissão, delimitando a capacidade dos agentes, os círculos das operações, a forma e modo de execução do encargo, garantias, deveres e responsabilidades do intermediário. Se os há (e felizmente em grande número) de sisuda e inatacável correção, existe também uma escória de zangões e atravessadores perigosos.

Não pretendem os corretores, porém, um regime fechado de privilégios, incompatível com os postulados da ordem econômica do país, mas um regime da mais franca concorrência entre indivíduos ciosos de seus direitos e deveres, que possam concorrer pela sua formação moral e intelectual para o desenvolvimento dos negócios e elevação da classe no conceito público. Não estão assim impedidos de exercer a profissão de corretor de imóveis todos os brasileiros e estrangeiros em exercício, sem distinção de sexo, em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, de comprovada habilitação profissional e idoneidade moral. Apenas o exercício da profissão tem que ser fiscalizado. Por isso, considerando que o vulto das transações imobiliárias representa hoje fator de grande importância na vida econômica nacional, pelos capitais investidos na compra, venda e financiamento de imóveis;

Considerando que o vulto das transações imobiliárias determinou o desenvolvimento do comércio, de importantes indústrias à elas direta ou indiretamente ligadas, nas quais inúmeros profissionais empregam suas atividades;

Considerando que ao Governo compete orientar e amparar todas as atividades e esforços que representa, interesses para a coletividade;

Considerando que o Governo tem sempre procurado regulamentar o exercício das profissões logo que se faz sentir a influência de cada uma delas na vida da nação, com o objetivo de sistematizar as atividades dos indivíduos de modo a permitir a todos os cidadãos, devidamente habilitados e credenciados, o exercício legal da profissão que escolherem;

Considerando que a ação do corretor de imóveis tem hoje influência especial sobre as transações imobiliárias, não só coordenando a oferta e a procura e participando eficazmente dos planos de loteamento de terrenos e, principalmente, de incorporações de grandes edifícios, como também através de fatores indiretos decorrentes de sua própria formação moral e intelectual;

Considerando que o ritmo das transações imobiliárias tem sido perturbado pela intromissão de grande número de intermediários eventuais que não exercem usualmente e com proficiência a atividade profissional de corretor de imóveis;

Considerando que esta facilidade de multiplicação de intermediários eventuais tem redundado em prejuízo para o público, particularmente para os vendedores e compradores de bens imóveis e, em geral para a grande massa de cidadãos que não têm casa própria, de vez que a valorização fictícia dos imóveis é quase sempre obra e efeito de intermediários eventuais, que assim tem ocorrido para o desnivelamento do padrão de vida nas grandes cidades, além de causarem entraves à realização das transações, devido à insegurança que sentem compradores e vendedores, em face de credenciais dos intermediários;

Considerando, finalmente, que a necessidade de regulamentação da profissão de corretor de imóveis foi perfeitamente sentida pelas Classes Produtoras Nacionais e consignada nas recomendações de sua II Conferência, sobre a necessidade de caracterizar e individualizar perfeitamente as figuras jurídicas do representante comercial e do Corretor de Imóveis, a fim de que sejam dadas às suas atividades os respectivos estatutose garantias.

Considerando o que ficou acima exposto, apresentamos o seguinte projeto de lei.

Projeto de lei n1.158/51

Capítulo I

Do Exercício da Profissão de Corretor de Imóveis

Artigo 1 - O exercício da profissão de corretor de imóveis será permitido a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, que sejam portadores da Carteira Profissional de Corretor de Imóveis expedida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho nos Estados, pelos Departamentos Estaduais do Trabalho, e nos Territórios, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; ou pelas Repartições Estaduais ou Federais, autorizadas em virtude de lei.

Artigo 2 - A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados e mediante exibição do certificado de habilitação profissional e de idoneidade moral comprovada, passado pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região, onde pretender exercer a profissão.

Parágrafo Único - Para os corretores que pretendam atuar em localidade do interior, onde não haja sindicato, o atestado de habilitação e idoneidade deverá ser dado pelo sindicato da Capital do respectivo Estado, ou na falta deste, pelo sindicato existente em localidade mais próxima.

Artigo 3 - A carteira profissional, além do número, série e data da emissão, conterá mais com referência ao portador:

a) fotografia, com menção da data em que houver sido retirada;

b) características físicas e impressões digitais;

c) nome, filiação, data e lugar do nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;

d) lugar onde pretende exercer a sua atividade profissional;

e) nome do sindicato que expediu o certificado de habilitação e de idoneidade

moral, a data da emissão e o número do certificado;

f) situação do portador da carteira em face ao serviço militar.

Parágrafo Único - A carteira conterá mais dez folhas destinadas a avisos e anotações do sindicato da região onde o portador pretende exercer a profissão, sobre o exercício desta, permanentemente ou ocasionalmente.

Artigo 4 - O certificado de habilitação profissional será fornecido a todo indivíduo que satisfaça às exigências desta lei, com dois anos, no mínimo, de exercício efetivo da profissão na condição de proposto de corretor oficial. Aos sindicatos será facultado manter escolas ou cursos de instrução para a emissão dos respectivos certificados.

Artigo 5 - O pedido do certificado de habilitação profissional deverá ser feito por escrito e acompanhado dos seguintes documentos:

a) certificado de nascimento ou prova equivalente;

b) quitação do serviço militar;

c) prova de residência no lugar onde pretende exercer a profissão, por tempo superior a dois anos;

d) folha corrida;

e) atestado de boa conduta passado por três corretores de imóveis;

f) certidões dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;

g) certidões dos cartórios de protestos de títulos, relativos ao último qüinqüênio;

h) atestado de vacinação anti-variólica;

i) atestado de sanidade física;

j) prova do pagamento da taxa de expediente fixada pelo respectivo sindicato com aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo Único - Além desses documentos, o sindicato poderá exigir os esclarecimentos que julgar necessário, ou recorrer a outra qualquer fonte de informação.

Artigo 6 - Não podem ser corretores de imóveis:

a) os que não podem ser comerciantes;

b) os falidos e não reabilitados e os reabilitados, quando condenados por crimes falimentares;

c) os devedores insolventes;

d) os que tenham sido condenados ou que estejam sendo processados porcrime de peculato, falsidade, contrabando, estelionato, roubo, furto e por aqueles que as leis imponham, expressamente, perda de cargo;

e) os impedidos no artigo 22.

Artigo 7 - Deferido o pedido referente ao certificado de habilitação profissional e idoneidade, o interessado prestará, dentro de trinta dias, em moeda nacional ou em títulos nominativos de dívida da União dos Estados ou dos Municípios, caução no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sob pena daquele ser arquivado, não podendo ser renovado antes de decorrido um ano.

A caução poderá ser prestada também mediante hipoteca de imóveis previamente avaliados por três corretores, ou em apólices de seguro de fidelidade funcional, efetuado em companhia idônea.

Artigo 8 - A caução do corretor de imóveis responderá unicamente:

I - pelo pagamento das multas previstas nesta lei;

II - pelo pagamento de impostos e taxas, relativos ao exercício da profissão;

III - pelas indenizações, liquidações de transações, obrigações ou dividas relacionadas com o exercício da profissão;

IV - pelos atos de seus prepostos no exercício das suas funções.

Artigo 9 - A caução será conservada efetivamente por inteiro, devendo o corretor completá-la, por qualquer motivo, for desfalcada ou diminuída; ou substituí-la quando, consistente em seguro de fidelidade funcional, a respectiva apólice incorrer em caducidade ou deixar de vigorar ou no caso de falência ou concordata da companhia seguradora. Em qualquer desses casos, o corretor ficará suspenso das funções, até que integralize ou substitua a caução.

Artigo 10 - A caução prestada por terceiros em favor do corretor só poderá ser levantada depois de efetivamente substituída, salvo o disposto no artigo 11.

Artigo 11 - A caução poderá ser levantada no caso de falecimento do corretor caucionante ou quando este, por qualquer motivo, for impedido ou deixar de exercer a profissão.

Feita a devida comunicação ao sindicato, serão publicados editais, com prazo de trinta dias, para as reclamações dos interessados.

Decorrido este prazo, a caução poderá ser levantada por quem de direito, nenhuma reclamação houver surgido. Havendo reclamação, administrativa ou judicial, a caução só poderá ser levantada depois de resolvida definitivamente a questão ou satisfeitas as dívidas ou responsabilidades do corretor.

Artigo 12 - Na sede de cada sindicato haverá um livro autenticado pelo funcionário designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, destinado ao registro de prepostos de corretores. O registro será feito a pedido do corretor interessado, subscrito pelo indicado, podendo ser cancelado por qualquer deles ou pelo sindicato, "ex-officio", com causa justificada.

Parágrafo Único - Os prepostos serão considerados mandatários do corretor, para efeito de substituí-lo e de praticar, sob responsabilidade do mesmo, os atos que lhe forem inerentes. Suspenso o corretor ou na hipótese do artigo 22, ficam os seus prepostos, automaticamente impedidos de exercer

Artigo 17 - O corretor de imóveis ,além das atribuições acima mencionadas, poderá incumbir-se da locação, administração, incorporação, loteamento e avaliações de imóveis e serviços conexos.

Artigo 18 - O corretor de imóveis poderá ajustar ou cobrar de seu comitente quando não haja contratado, uma remuneração percentual sobre os serviços prestados, não excedentes da tabela de comissões, fixadas pelo respectivo sindicato de acordo com os usos e costumes locais.

Artigo 19 - São deveres do corretor de imóveis:

a) cumprir e fazer cumprir as leis do país e os regulamentos baixados pelo respectivo sindicato;

b) dar aos seus comitentes recibos de quantias e documentos que dos mesmos receberem por qualquer motivo;

c) defender por todos os meios a seu alcance os interesses confiados a seus cuidados;

d) exibir a carteira profissional a quem o solicitar;

e) guardar sigilo profissional.

Capítulo IV

Da fiscalização do exercício da profissão

Artigo 20 - A fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis será exercida pelo Sindicato do Corretores de Imóveis da Região.

Capítulo V

Das multas e penalidades

Artigo 21 - Além das penalidades expressamente previstas nesta lei, são aplicáveis as seguintes:

a) multas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos infratores do artigo 14, e do dobro nas reincidências;

b) aos infratores do artigo 18 aplica-se a pena de suspensão do exercício da profissão pelo prazo de seis meses a um ano e multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além de serem os mês mos obrigados a devolver as importâncias recebidas que excederem as comissões previstas na tabela fixada pelo respectivo sindicato, salvo no caso de gratificação espontânea ou por serviço extraordinário;

c) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, aos infratores do artigo 19 e, bem assim, aos seguintes profissionais:

I - que demonstrarem incapacidade no exercício da profissão;

II - que auxiliarem ou facilitarem o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exercê-la;

III - que prejudicarem por dolo, culpa ou má-fé interesses confiados a seus cuidados;

a função.

Artigo 13 - As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberão impostos relativos ao exercício profissional do corretor de imóveis à vista da carteira devidamente anotada, sobre o exercício da profissão, pelo respectivo sindicato.

Artigo 14 - Tendo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios quaisquer que propuser ao exercício da profissão de corretor de imóveis, sem possuir a respectiva carteira profissional, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

Artigo 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes à mediação na compra e venda de imóveis, de unidade em condomínio, permutas e hipotecas de imóveis, firmados por entidade pública ou particular com pessoa física não habilitada legalmente a exercer no país a profissão de corretor de imóveis, e bem assim, com qualquer pessoa jurídica, se não for sob a responsabilidade direta de corretor de imóveis legalmente habilitado.

Capítulo II

Da especialização profissional

Artigo 16 - São da competência do corretor de imóveis, mediante a retribuição prevista no artigo 18:

a) a mediação na compra e venda de imóveis;

b) a mediação na venda de unidades em incorporação de edifícios para venda parcelada de propriedades horizontais;

c) a mediação na permuta de imóveis;

d) a mediação nos empréstimos com garantia hipotecária de imóveis.

Parágrafo Único - É vedado ao corretor de imóveis adquirir para si e seu cônjuge ou para a sociedade ou firma de que faça parte, qualquer propriedade que lhe tenha sido confiada a venda.

Capítulo III

Dos direitos e deveres do corretor de imóveis

IV - que não prestarem contas a quem tenha direito de pedí-las;

V - que promoverem ou facilitarem a terceiros, transações ilícitas, imorais, desonestas ou que por qualquer forma prejudicarem interesses da fazenda nacional, estadual ou municipal.

d) suspensão do exercício da profissão pelo prazo de seis meses a um ano e multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) aos infratores do parágrafo único do artigo 16.

e) suspensão de exercício, pelo prazo de quinze dias a um mês, às autoridades administrativas que infringirem ou permitirem infringir o artigo 13 e demais disposições desta lei.

Parágrafo Único - As multas reverterão em benefício do sindicato que as impôs.

Artigo 22 - Serão impedidos de exercer a profissão os corretores que, mesmo depois de possuírem as suas carteiras profissionais, incorrerem nos casos previstos no artigo 6.

Artigo 23 - As penalidades estabelecidas nesta lei não isentam de outras, em que culpados hajam incorrido consignadas nas leis civis, comerciais ou penais.

As penalidades estabelecidas nesta lei poderão ser aplicadas simultaneamente ou cumulativamente.

Artigo 24 - As penalidades estabelecidas nesta lei, exceto com referência a pena de suspensão aplicável às autoridades administrativas, serão impostas pela Diretoria do Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região, "ex-officio" ou mediante queixa privada, ouvido o acusado que terá o prazo de dez dias para defender-se.

Parágrafo 1 - As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com presença mínima de mais da metade dos diretores.

Parágrafo 2 - Para pena de suspensão de exercício, previstas pela letra "c" do artigo 21, às autoridades administrativas que infringirem ou permitirem que infrinjam as disposições desta lei, o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região poderá representar aos superiores hierárquicos de tais autoridades denunciando-lhes as faltas e pedindo a punição mediante processo administrativo efetuado segundo seus próprios estatutos.

Artigo 25 - Das penas impostas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro de trinta dias, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do sindicato que as impôs, salvo nos casos dos artigos 9 e 22.

Artigo 26 -Caberá reclamação perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contra a decisão que:

a) julgar improcedente queixa contra corretor de imóveis;

b) recusar encaminhar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o recurso previsto na artigo 25;

c) recusar o certificado de habilitação profissional; dívidas líquida e certa.

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 28 - Serão fornecidos certificados de habilitação profissional aos corretores de imóveis, brasileiros ou não, cujos nomes, na data da publicação desta lei, constem dos livros de registros dos Sindicatos dos Corretores de Imóveis, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; e a todo aquele que o pedir dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da vigência desta lei, provando o exercício efetivo da profissão nos últimos dois anos, observadas as condições de idoneidade moral necessárias. A prova do exercício da profissão, neste caso, far-se-á pelo comprovante do recolhimento do imposto sindical ao respectivo sindicato.

Artigo 29 - Na omissão e entrega das carteiras profissionais, observar-se-á as disposições do Decreto-lei número 5.451 de 1 de maio de 1943, no quer for omissa esta lei, inclusive com referência às taxas e emolumentos devidos por esses serviços.

Parágrafo Único - Aos Sindicatos dos Corretores de Imóveis será facultado fornecer, aos seus associados, carteiras profissionais, de modelo ou confecção especial, cobrando o preço de custo. A apresentação da carteira isentará o corretor do pagamento da taxa correspondente ao seu fornecimento.

Artigo 30 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 31 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Dois anos depois...

Em 26 de agosto de 1953 é aprovado o requerimento de n.º 1619/53, de autoria do Sr. Ulysses Guimarães, solicitando a nomeação de uma comissão especial para opinar sobre o projeto. No dia 8 de setembro são designados membros da comissão especial os deputados Carlos Luz (presidente), Deodoro de Mendonça, Dolor de Andrade, Getúlio Maria e Gurgel do Amaral.

Parecer da Comissão Especial sobre o Projeto nº 1185, de 1951, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis

Parecer : Do exame procedido no projeto número 1185-51, verifica-se que seu nobre autor, Deputado Ulysses Guimarães, tem o elevado propósito de disciplinar legalmente o exercício da profissão de corretores de imóveis.



1 - De fato, a medida já se impunha de longo tempo, porquanto os vendedores de imóveis, como intermediários de negócios, muitas vezes de certo vulto, constituem uma numerosa classe, operada sobretudo nas Capitais ou nos grandes centros urbanos, e até mesmo nas mais longínquas cidades do interior.

2 - No velho Código Comercial Brasileiro, cujo centenário de publicação se deu a 25 de junho de 1950, vê-se que os corretores de comércio já possuem uma posição definida. Ali são considerados agentes auxiliares do comércio, sujeito às leis comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam.

Para ser corretor, requer-se idade maior que 25 anos e domicílio no lugar por mais de um ano. Não podem exercer tal atividade: os proibidos do exercício do comércio; as mulheres; os corretores, uma vez destituídos. É ainda obrigado o corretor a matricular-se no tribunal de Comércio e a possuir escrita exata e metódica de todas as operações, e isso porque os contratos comerciais podem provar-se pelas notas dos corretores ou pelas certidões extraídas dos seus protocolos.

Há decretos especiais, regulamentando as classes dos corretores de mercadorias e de navios, fixando-lhes atribuições e responsabilidades, inclusive modificando o valor da fiança a que são obrigados. Do exposto, conclui-se, sem mais considerações, que o trabalho do corretor comercial difere do trabalho do corretor de imóveis.

3 - Sob o aspecto constitucional, ou mesmo da jurisdicidade, não encontro nenhum obstáculo que possa impedir a tramitação do presente projeto. É certo que tenho restrições ou reparos a fazer em alguns de seus dispositivos.

Em face do que dispõe a Constituição: "é livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei a estabelecer" (art. 141, parágrafo 14).

Na boa inteligência do texto acima, compreende-se que o exercício da profissão estará subordinado às condições que forem prestadas em lei, ao discipliná-lo.

Há profissões que exigem o diploma, documento universalmente aceito como prova da conclusão do curso superior em escola oficialmente reconhecida. Tem-se no diploma a prova básica para a legitimidade do direito ao exercício da profissão.

Há outras porém que apenas exigem certos requisitos que habilitem o interessado a obter a carteira profissional. Seria o caso do Corretor de Imóveis. De modo que não se poderá considerar exagero o uso obrigatório da carteira profissional, seja para o exercício das profissões liberais, seja para o exercício de outras profissões.

Daí por certo, ter o nobre deputado Ulysses Guimarães se alongado nos dispositivos que se referem à carteira de corretor de imóveis. De minha parte, dou integral acolhimento à obrigatoriedade que se propõe nesse sentido, prevista no artigo 1º da proposição em análise.

4 - Mas começo a discordar sobre a emissão da carteira, quando no artigo 2º se exige o certificado de habilitação e de idoneidade moral comprovada, passado pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região.

Semelhante exigência poderia resultar na restrição ao livre exercício profissional, e até mesmo provocaria a formação da verdade casta, com os inconvenientes que precisam ser evitados. Entendo que o corretor de imóveis é um agente de negócios, porém não é obrigado à sindicalização, nem é obrigado a ser membro de qualquer associação. Agora, facultativamente, sim, porque considero útil a toda entidade de classe. Em tese, portanto, estou de acordo que se exijam certos requisitos para que o corretor de imóveis possa obter a carteira profissional. Longe jamais de obrigá-lo a bater apenas às portas de determinado sindicato, para conseguir prova de idoneidade moral ou de capacidade de trabalho, como está no projeto.

Como prova muito boa, aceito o atestado de dois comerciantes, dois antigos corretores, dois banqueiros, dois membros de diretoria de associação comercial ou industrial, enfim, de elementos idôneos que possam abonar a conduta do candidato a trabalhar em venda de imóveis. Reputo a probidade um elemento de valia, na espécie. Tenho ainda razões para justificar minha opinião, levando em conta que "é livre a associação profissional ou sindical, sendo regulados por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal etc. (art.159).

Vê-se que não é aconselhável estabelecer certo privilégio a determinada entidade de classe, mesmo para passar certificado de idoneidade moral ou de habilitação. No caso, isso resultaria indiretamente na impossibilidade de admitir-se, no futuro, a inclusão de novos elementos que se disponham a ingressar no grupo de corretores de imóveis. No estado atual, ou na desorganização reinante, poderia não haver dúvida a respeito, mas posteriormente os candidatos ao exercício da profissão de corretor nunca poderiam "provar que exercem a profissão no mínimo, pelo tempo de dois anos", salvo de modo clandestino.

No particular, a exigência criada por lei ou por decreto se converteria na formação de um quadro impenetrável de agentes imobiliários. Seria, a meu ver, um tampão colocado na lei contra o texto constitucional que permite a liberdade na escolha de qualquer profissão dependente, certo de determinadas condições.

No comércio, o hábito de comerciar é que define a atividade. Mas o progresso no mundo dos negócios dispensa prova de habilitação ou de capacidade de trabalho. O inabilitado, a princípio, poderá, mais tarde, vencer com dificuldade. O incapaz terá de fracassar, porque na vida prática não há lugar para a indefinida sobrevivência do profissional inoperante. Um dia terá de ser posto à margem, por um motivo ou por outro.

É de salientar, ainda mais que o projeto diz no artigo 5º, parágrafo único. Ora, em última análise, tal entidade de classe se colocaria num pedestal de alto nível, decidindo de plano. Passaria ao arbítrio, que não se enquadra nas boas normas jurídicas.

5 - Sou também contra a caução prevista no artigo 7 do projeto, fixada no valor de 50 mil cruzeiros, em dinheiro ou título da dívida pública. Considero desnecessária, porquanto todos os bens do corretor de imóveis estarão sempre vinculados à sua responsabilidade civil, para garantia dos atos lesivos que praticar. De fato, exerce um mandato, como intermediário de uma das partes.

6 - Dou acolhida ao artigo 13 do projeto, exigindo a obrigatoriedade da carteira para que o corretor possa pagar os impostos estaduais e municipais, devidos pelo exercício profissional. Apenas ressalvo a exigência da anotação da carteira pelo respectivo sindicato, diante dos motivos anteriormente expedidos.

7 - De pleno acordo com o artigo 14 do projeto, porque o corretor de imóveis, ao fazer o anúncio de seus negócios, deverá indicar o número da carteira que possui, expedida pelo Ministério do Trabalho, onde estão arquivados documentos exigidos para o exercício da sua nobre atividade. Essa prática já se fez em relação ao engenheiro, ao construtor, ao arquiteto, com matrícula no Conselho de Engenharia. No foro, o advogado faz uso do mandato, tendo no instrumento o número de inscrição feita na Ordem dos Advogados.

Aceito, também, a aplicação de penalidades contra aquele que não tenha situação regular e queira, daqui por diante, fazer publicações habituais como vendedor de imóveis. Cumpre à ação fiscal do Ministério do Trabalho, da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, coibir o abuso.

8 - Faço restrição à matéria contida no artigo 15, porque a declaração de nulidade de pleno direito, que se procura estabelecer por falta de mediação profissional, nos contratos de compra e venda de imóveis, permutas ou hipotecas, não se enquadra na sistemática permitida pelo Código Civil Brasileiro. Os casos de nulidade e de anulação dos atos jurídicos, a meu ver, não devem ser incluídos na regulamentação profissional em estudo. É um capítulo muito delicado e complexo, já definido na legislação civil.

9 - Trata o artigo 16 do projeto estabelecer a especialização profissional do corretor de imóveis. Não vejo razão plausível para que isso figure em texto legal. Certo é que a fixação da competência está implícita no próprio exercício da atividade que se deseja regulamentar. Há entretanto, no parágrafo único do artigo 16, uma limitação ao direito de adquirir imóveis por parte do próprio corretor. Não deixa de ser moral o texto, em si, mas não vejo motivo de ordem jurídica que possa justificá-lo.

Tenho para mim que aquele que se dispõe a vender um imóvel, ou outro qualquer objeto, não poderá jamais alegar lesão de direito, pelo fato do próprio corretor tornar-se o adquirente. Se há capacidade civil, se há vontade manifesta, de ambas as partes, a transação é perfeitamente lícita, pouco importando a posição dos contratuantes. Em matéria de negócios, o lado puramente moral não invalida tal operação. Pode, quando muito, constituir advertência contra o caráter do corretor que se portou com esperteza condenável.

10 - Os demais textos do projeto são mais de ordem regulamentar. Não merecem análise, e sobretudo porque o meu pronunciamento será, no caso, não aceitá-los no substitutivo que desejo oferecer.

Considero de importância a regulamentação profissional do corretor. Chego a exigir a escrituração das operações realizadas, de modo que o profissional possa ter um escritório organizado sob todos os pontos de vista, inclusive para o cálculo do imposto de renda, mediante os lançamentos contidos nos seus livros. Com isso, fica-lhe assegurado o direito de pleitear, em juízo, o pagamento do seu trabalho, dentro da percentagem habitual, assim como de combater a concorrência irregular feita, até aqui, por corretor não habilitado. É uma prerrogativa que bem distinguirá o corretor habilitado daquele que não o seja.

Em torno da matéria, acredito que outras considerações poderiam ser invocadas, mas acredito também que muito já tenha sido dito, no sentido de considerar que o corretor de imóveis dispõe de influência preponderante no mercado imobiliário, seja na organização dos planos de vendas, seja na expansão dos loteamentos de terrenos, ou seja na multiplicação das incorporações, que muito facilitam a aquisição da propriedade urbana ou suburbana. Certamente, por tais razões, as Classes Produtoras, reunidas na Conferência do Araxá, decidiram recomendar a definição da figura jurídica do corretor de imóveis através de diploma legal.

É uma classe, enfim, que tem justos motivos para se organizar e sobretudo sob o pálio das garantias legais. Como relator, dando por isso minha opinião sobre o projeto do nobre Deputado Ulysses Guimarães, e apontando as restrições que me parecem razoáveis, ofereço-lhe substitutivo, em separado, e submeto ao exame da douta Comissão Especial.

É o meu parecer.

Sala "Afrânio de Melo Franco"

em 7 de outubro de 1953 -

Dolor de Andrade, Relator.

SUBSTITUTIVO (Da Comissão Especial)

Em relação ao projeto original, o Artigo 1 foi alterado apenas em relação à carteira profissional, que seria expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A este artigo foram acrescidos parágrafos, resumindo alguns pontos do projeto de lei apresentado:

Parágrafo 1 - Além das provas de identidade geralmente exigidas, o candidato à carteira profissional de corretor de imóveis deverá juntar ao seu requerimento:

a) quitação do serviço militar;

b) certidão de alistamento eleitoral;

c) atestado de boa conduta, passado por três corretores de imóveis, ou por três diretores de associação de classe comercial industrial ou de sindicato patronal;

d) folha corrida;

e) atestado de sanidade física;

f) atestado de vacinação antivariólica;

g) certidões dos distribuidores forenses relativas ao último qüinqüênio;

h) prova de residência, no mínimo, durante três anos anteriormente no lugar onde deseja exercer tal atividade.

Parágrafo 2 - O pedido será publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou Território Federal, fixando o prazo de 15 dias, a fim de que seja examinado por quem queira impugná-lo.

Parágrafo 3 - Pela expedição fraudulenta da carteira de corretor de imóveis, além da responsabilidade criminal, será aplicada a pena de imediata suspensão dos funcionários responsáveis, até que se possa demiti-los dos cargos, por sentença administrativa ou judiciária, passada em julgado.

Parágrafo 4 - Obtida a carteira profissional, o corretor de imóveis ficará habilitado a pagar o imposto de profissão ou de licença para o legítimo exercício de sua atividade.

Parágrafo 5 - No caso de transferência ou de exercício provisório, e também das penalidades sofridas, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor, pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O Artigo 2 do substitutivo basicamente repete o Artigo 6 do Projeto de Lei de Ulysses Guimarães, onde são listadas as condições de quem não pode ser corretor de imóveis. Foi retirada desta lista o item c), os devedores insolventes;

Artigo 3 - Ninguém poderá fazer anúncios em jornais ou não, sem declarar o número da carteira profissional de corretor de imóveis, ficando sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, desde que o fato se tenha como hábito para a venda de propriedade imobiliária de terceiros.

Parágrafo 1 - Qualquer autoridade policial, agente fiscal, corretor ou não, tem-se como parte legítima para representar ao Ministério Público contra o exercício ilegal da profissão.

Parágrafo 2 - Recebida a representação, o Ministério Público é obrigado a dar início ao processo, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Artigo 4 - O corretor de imóveis terá direito à cobrança judicial dos serviços profissionais, como mediador na compra e venda imobiliária, na permuta ou nos empréstimos hipotecários, sendo para isso obrigado a ter escritório organizado, inclusive escrituração dos negócios a seu cargo.

Artigo 5 - No julgamento das sanções criminais contra o corretor de imóveis, o juiz competente poderá suspendê-lo por um a seis meses, ou multá-lo em quantia de um mil (Cr$ 1.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), quando reputa falta grave no exercício da profissão, desde que o fato não constitua crime previsto em lei .

Parágrafo 1 - No caso de reincidência, aplicará a pena de inabilitação, determinando a cassação da carteira profissional na mesma sentença, assim também quando a condenação referir-se a qualquer dos delitos previstos na letra "c" do artigo 2 desta lei.

Parágrafo 2 - A multa será recolhida ao Tesouro Nacional como renda eventual em favor da Fazenda Pública.

Artigo 6 - Dentro do prazo de 90 dias, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará instruções no sentido de fixar o modelo da carteira profissional do corretor de imóveis.

Artigo 7 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala "Afrânico de Melo Franco",

em 8 de outubro de 1953 -

Dolor de Andrade, Relator.

Seis anos depois...

No que diz respeito à escolaridade, neste projeto não era exigido um grau mínimo de formação do interessado, apenas a comprovação de exercício da profissão por, no mínimo, dois anos. Nele estão apenas as disposições sobre a emissão da carteira de trabalho e os documentos necessários para a expedição do certificado de habilitação profissional.

O projeto de Ulysses Guimarães, entretanto, era bastante claro no que diz respeito às atividades de competência do Corretor de Imóveis, seus direitos e deveres. A fiscalização do exercício profissional ficaria, segundo este projeto, a cargo do Sindicato de Corretores de Imóveis da região. Para isso, foram acrescidas as multas e penalidades decorrentes de infrações registradas por esta entidade.

Entre os pareceres contrários da comissão especial, o do relator Dolor de Andrade chama a atenção para a falta de certificados e diplomas, atestando a habilitação técnica para o exercício da profissão, uma prova considerada básica para a legitimidade do direito de exercê-la. Outro ponto questionado foi a obrigatoriedade de sindicalização por parte do Corretor e o valor da caução bem como o fato de o Corretor não poder adquirir imóveis (artigo 16º do projeto).

Apenas em 1957 o assunto voltou à pauta de discussão no Congresso Nacional. O deputado Adílio Martins Viana apresentou ao Congresso Nacional um outro projeto de lei visando a regulamentação da profissão do Corretor de Imóveis. O referido projeto foi resultado da análise dos profissionais durante a Primeira Convenção Nacional dos Corretores de Imóveis, realizada no Distrito Federal, nos dias 5 e 6 de setembro de 1957. O documento apresentado é bem mais simples, contendo apenas os requisitos mínimos necessários para o registro profissional, especificando direitos e deveres dos Corretores. Este projeto de lei recebeu o número 3597/1957:

Em seu Artigo 1 é estabelecido que o exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente poderia ser permitido pelas pessoas registradas no Conselho de Corretores de Imóveis, de acordo com a lei. O primeiro parágrafo desse projeto repetia o do substitutivo do relator Dolor de Andrade e o segundo referia-se à documentação necessária para os estrangeiros que, além dos documentos exigidos para os brasileiros, poderiam apresentar também prova de permanência legal ininterrupta no País, durante o último decênio.

O terceiro parágrafo também continha trechos referentes à publicação do registro no Diário Oficial, fixando-se o prazo de trinta dias para o oferecimento de impugnações. O quarto parágrafo referia-se à expedição da carteira profissional, dentro do prazo de 48 horas.

Outra inovação estava contida no quinto parágrafo, que estabelecia que, para o caso de transferência ou exercício da profissão em mais de uma região, simultaneamente, as notações na carteira profissional deveriam ser feitas pelos respectivos conselhos regionais.

O Artigo 2, a exemplo do substitutivo, repete o artigo 6 do projeto lei proposto por Ulysses Guimarães, no que se refere a quem não pode ser Corretor de Imóveis.

O Artigo 3 também é uma inovação, estabelecendo que as pessoas jurídicas só poderiam exercer mediação em compra, venda, permuta, hipoteca ou locação imobiliária, sob responsabilidade profissional do Corretor legalmente habilitado e registrado no conselho regional da região.

Parágrafo Único - Aos transgressores do estabelecido neste artigo, serão aplicadas as penalidades por exercício ilegal de profissão.

Artigo 4 - De toda publicidade em torno do exercício da profissão, deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional.

Artigo 5 - Qualquer pessoa ou entidade será considerada parte legítima para representar ao Ministério Público ou autoridade policial, contra o exercício ilegal da profissão.

Parágrafo Único - Recebida a representação, o processo deverá ser instaurado dentro do prazo máximo de 15 dias.

Artigo 6 - As repartições públicas só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de corretor de imóveis, mediante a apresentação da carteira profissional, ou se tratando de pessoa jurídica, da prova de registro no Conselho Regional.

Artigo 7 - Somente os corretores de imóveis e as pessoas juridicamente habilitadas poderão receber remuneração por mediação de venda, compra, permuta ou locação de imóveis, e deverão manter escrituração dos negócios a seu cargo.

Artigo 8 - É vedado ao corretor de imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente,

descendente ou para sociedade da qual faça parte, bem assim a pessoa jurídica para si, seu sócio ou diretor, qualquer imóvel cuja venda lhe seja confiada.

Artigo 9 - Ao corretor de imóveis que transgredir esta lei, serão aplicadas pelo respectivo Conselho Regional, com recursos voluntários para o Conselho Federal, penalidade não gradativa de advertência reservada, advertência pública, suspensão do exercício da profissão até um ano e cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional, acumulada ou não com uma multa de até Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dobrada na reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 10 - A fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis será feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais que ficam criados por esta lei.

Artigo 11 - O Conselho Federal será composto de corretores de imóveis de quaisquer regiões, eleitos pelos Conselhos Regionais dentre seus membros, na proporção de dois membros de cada região.

Artigo 12 - O Conselho Federal determinará o número de Conselhos Regionais, bem como a base territorial de cada um.

Parágrafo Único - Não poderá haver mais de um Conselho Regional em cada Estado ou Território.

Artigo 13 - Na formação dos Conselhos Regionais, haverá metade de membros natos, representada por dirigentes sindicais da classe na respectiva região; outra metade deverá ser feita por assembléia geral.

Parágrafo 1 - O presidente nato do Conselho será o presidente do sindicato da classe na região.

Parágrafo 2 - Havendo mais de um sindicato na região, o presidente do Conselho Regional será eleito dentre os presidentes de sindicato, prevalecendo o mais idoso no caso de empate.

Artigo 14 - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais e Federais será de dois anos.

Parágrafo Único - O mandato de que se trata este artigo é gratuito.

Artigo 15 - Ao Conselho Federal compete especialmente:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) organizar os Conselhos Regionais;

c) tomar conhecimento e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

d) examinar e aprovar o regimento interno dos Conselhos Regionais, podendo modificar disposições que contrariam a lei ou normas gerais próprias;

e) fixar, por proposta de cada Conselho Regional, as contribuições e emolumentos devidos pelos corretores de imóveis e pessoas jurídicas devidamente registradas;

f) julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

g) deliberar sobre os casos omissos.

Artigo 16 - Aos Conselhos Regionais compete, especialmente:

a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b) decidir sobre os pedidos de registro de corretor de imóveis e de Pessoa Jurídica;

c) organizar e manter o registro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais;

e) impor as penalidades previstas nesta lei.

Artigo 17 - A renda do Conselho Federal será constituída de 20% da renda bruta dos Conselhos Regionais.

Artigo 18 - Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos corretores de imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos Conselhos.

Artigo 19 - Os corretores de imóveis que, à data de publicação desta estiverem no exercício da profissão, serão registrados independentemente das formalidades exigidas no artigo 1, desde que o requeiram dentro de 120 dias contados daquela data, comprovados o exercício da profissão mediante atestado de idoneidade moral e profissional, passado pelo sindicato local ou nas proximidades, e o pagamento dos respectivos impostos, efetuado antes da data da referida publicação.

Artigo 20 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão o primeiro mandato serão eleitos dentro de 30 dias contados da data de publicação desta lei, pelas Assembléias Gerais dos órgãos de representação legal da classe dos Corretores de Imóveis, reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, fica provisoriamente fixado o número de Conselhos Regionais no total correspondente ao número de órgãos de representação legal da classe referidos no artigo anterior, cabendo ao Conselho Federal determinar o aumento desse número, de acordo com o artigo 11 dessa lei.

Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Destaca-se neste projeto, em relação ao anterior, apresentado por Ulysses Guimarães, que a fiscalização do exercício da profissão ficaria sob a responsabilidade de um conselho federal e pelos conselhos regionais de Corretores de Imóveis. Outra inovação era a maneira como esses conselhos seriam compostos, o mandato de seus membros, competências e aquisição de renda.

Reta final para a primeira Lei

A regulamentação da profissão volta à pauta do Congresso Nacional em 1959, por meio de outro substitutivo apresentado pelo deputado Barros Carvalho (PTB/PE), ao projeto n º 1185/51. No dia 4 de junho de 1959 esse substitutivo foi levado até a Comissão de Finanças, tendo como relator o deputado José Menck (PDC/SP). Apenas no ano seguinte, no dia 18 de outubro de 1960, que, em entendimento com o sr. Wilson Calmon, é que foi dado um parecer em relação ao projeto. Dez dias depois, foi publicado no Diário Oficial o parecer do deputado José Menck. Ele apresentou quatro emendas, determinando sua publicação para o conhecimento dos demais membros da comissão, tendo em vista a complexidade da matéria.

No dia 22 de novembro, o deputado Wilson Calmon solicita vista do projeto, sendo deferido seu requerimento de voto com substitutivo que ele apresentou ao projeto. No dia 2 de fevereiro de 1961 a Comissão de Finanças, de acordo com o pronunciamento do relator José Menck, que concordava e subscrevia o substitutivo apresentado pelo sr. Wilson Calmon, opina, por unanimidade, pela aprovação do mesmo. No dia 24 de março a Comissão de Constituição e Justiça dá seu parecer pela constitucionalidade do projeto, com substitutivo da Comissão de Finanças e a declaração de voto de Wilson Calmon.

Doze emendas são instituídas, relatadas pelos srs. Aloísio de Carvalho e Lima Teixeira.

Dessas emendas, onze foram de iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça, e uma da Comissão de Legislação Social. As mais importantes foram propostas pelo deputado Aloisio de Carvalho e Lima Teixeira.

A primeira emenda da Comissão de Justiça mencionava em disposição autônoma (como artigo 2º do projeto) os requisitos para registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), anteriormente previsto no parágrafo primeiro. Pela mesma emenda substituiu-se a exigência de certificado de alistamento eleitoral pela de "prova de quitação eleitoral"; e da prova de capacidade profissional pela de "teste de capacidade intelectual", a critério do órgão de representação legal da classe.

Pela emenda nº 2 incluiu-se, entre os crimes que impedem o registro para o exercício profissional, o de lenocínio. A frase "os que tiverem cancelado o seu registro profissional" foi substituída por "os que estiverem com seu registro profissional cancelado".

Na emenda n.º 3 o senador Aloisio de Carvalho objetivou evitar estímulos à controvérsia em torno da responsabilidade penal das pessoas jurídicas e violações a finalidade principal da regulamentação, "a de, a cada indivíduo militante na profissão, atribuir uma responsabilidade pessoal por seus deslizes e desacertos, prejudiciais a terceiros". Pela emenda, o artigo 30 do projeto passou a ser o 4º com o seguinte teor: "as pessoas jurídicas só poderão exercer a mediação na compra de imóveis sob responsabilidade do profissional devidamente habilitado e mediante registro no Creci".

A emenda n.º 4 destinou-se à alteração da numeração dos artigos, para absorção no projeto das alterações de conteúdo. A emenda n.º 5 visou situar melhor na lei o artigo referente a sanções, que foi colocado após os dispositivos referentes a organização e às atribuições dos conselhos.

Já a emenda de n.º 6 estabeleceu que o único membro nato do Creci seria o presidente do sindicato da classe da região respectiva. A emenda seguinte visou permitir a reeleição parcial, por mais de uma vez, do conselho. Em decorrência da emenda n.º 8, a expressão "penalidades", prevista no projeto, foi substituída por "sanções".

A emenda n.º 9 dispõe sobre as faltas passíveis de sanções dos conselhos profissionais, e as demais visavam facilitar a elaboração da redação final do projeto. A única emenda da Comissão de Legislação Social alterou, no projeto, o emprego da expressão "carteira profissional", que passou a ser "carteira de identidade profissional".

A votação do projeto foi iniciada com a tentativa de votação pelo presidente do Congresso, em 23 de maio de 1961. Pela falta de oradores inscritos, a discussão foi encerrada e a votação adiada, No dia 31 de maio a votação é colocada novamente em pauta. O sr. Humberto Lucena requer destaque para que sejam votados os incisos 2º e 3º do artigo 3º. Após serem feitos alguns destaques no substitutivo da Comissão de Finanças, houve nova votação, sendo rejeitado e encaminhado para a redação final.

O Senado Federal inicia a análise do projeto em 26 de junho de 1961, sendo lido no plenário no dia 22 de novembro, recebendo novas emendas. O projeto é, então, enviado para a Comissão de Constituição e Justiça, distribuído ao sr. Djalma Marinho. Em 21 de março de 1962 Djalma Marinho apresenta seu parecer pela constitucionalidade das emendas de n.ºs 1 a 19 e pela injurisprudência da de n.º 20, aprovando-o unanimemente. Em seguida o projeto passa pela Comissão de Legislação Social, sendo distribuído ao sr. Sérgio Magalhães, cujo parecer favorável às emendas de nº 1 a 19 e contrário a de nº 20 é anunciado no dia 29 de maio.

Em fase final, o projeto é enviado para a Comissão de Finanças, tendo como relator o sr. Paiva Muniz (PTB/RJ) e depois ao deputado Celso Brant. No dia 2 de agosto é novamente lido no Congresso Nacional, sendo analisadas as emendas do Senado Federal. As de n.ºs 1 a 19 são consideradas constitucionais e a de n.º 20 é rejeitada.

De volta ao Senado, no dia 4 de agosto, é anunciada a discussão única das emendas do Senado, que retira a emenda de n.º 20 para que todo o projeto fosse novamente votado. No dia 5, em sessão extraordinária, é aprovado o requerimento do sr. Chagas Marinho, de dispensar a publicação da redação final, sendo o projeto aprovado e publicado no Diário Oficial.
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Telegrama de Ulysses Guimarães confirmando a presença em jantar promovido pelo sindicato de Corretores de Imóveis Em 7 de agosto, o projeto é encaminhado à presidência da República pelo ofício n.º 1265, para o presidente João Goulart em 23 de agosto de 1962. Por pressão do Sindicato dos Advogados da Guanabara, é encaminhado para arquivamento. Entretanto, devido à intervenção do deputado Adílio Martins Viana, o projeto foi devolvido ao Senado para não ser vetado e foi transformado na Lei nº 4.116/62, publicada no Diário Oficial da União n.º 161, de 27 de agosto de 1962, sendo assinada por Auro Moura Andrade. Finalmente, estava regulamentada a profissão do Corretor de Imóveis.

O reconhecimento do patrono da categoria

Entre os dias 20 e 22 de outubro de 1962 foi realizado em São Paulo o II Congresso Nacional dos Corretores de Imóveis, que contou com a participação dos dirigentes associados do Sindicato de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo e das delegações dos demais sindicatos existentes no Brasil até então (sindicatos dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e Goiás). Alguns desses órgãos tinham denominação diferente, como os sindicatos de Porto Alegre, Curitiba e de Recife.

No último dia do Congresso, por volta das 17 horas, reuniram-se os representantes dos sindicatos para a designação do orador, que em nome do Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo e das demais delegações, em um jantar realizado no mesmo dia nas dependências do restaurante Fazzano, homenageariam o parlamentar Ulysses Guimarães, em reconhecimento por sua valiosa e eficiente cooperação, visando alcançar a efetiva regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis. Foi escolhido o presidente do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, Antônio Jorge Azzi.

Nesse jantar compareceram, além dos representantes dos sindicatos de Corretores de Imóveis do país, inclusive dos dirigentes e associados do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, autoridades e figuras representativas do comércio, corretagem e incorporação imobiliária de São Paulo. Após o discurso em homenagem a Ulysses Guimarães, seu nome foi indicado como patrono da classe dos Corretores de Imóveis do Brasil, e o 27 de agosto foi escolhido como o Dia do Corretor de Imóveis.
Após agradecer a homenagem, Ulysses Guimarães proferiu um brilhante e expressivo discurso. Destacou a figura carismática do Corretor de Imóveis, seu importante desempenho na área econômico-social, sua efetiva participação no processo de desenvolvimento da economia nacional, especialmente no setor da construção imobiliária, de produção agro industrial e no campo dos loteamentos urbanos e rurais.

O RECOHECIMENTO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMOVEIS

Nos anos 40 os Corretores de Imóveis faziam parte de uma categoria organizada e reconhecida por toda a sociedade. Os sindicatos tinham uma estreita ligação com as associações comerciais, conseguindo estender aos seus associados todas as garantias conquistadas pelos trabalhadores brasileiros. Uma prova é o Decreto n.º 5.493 de 9 de abril de 1940, pelo qual os Corretores de Imóveis eram segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, pagando seguro anual obrigatório.
Outra conquista importante foi o reconhecimento da capacidade técnica desses profissionais por parte do poder público, que passou a considerar como avaliação oficial a que era feita pelo Sindicato de Corretores de Imóveis, repartição arrecadadora ou por via judicial. Graças a este convênio, os Corretores sindicalizados passaram a utilizar nos seus anúncios, depois do nome do escritório, a expressão "do Sindicato dos Corretores de Imóveis", ou "filiado ao Sindicato dos Corretores de Imóveis".

Convênios com Jornais

Todos os Corretores deveriam utilizar a mesma expressão, não só para a completa caracterização do profissional, mas também para as concessões de preço preferencial nos principais jornais. Estes descontos foram conquistados por meio de convênios firmados entre as diretorias dos sindicatos e os proprietários dos jornais, um cuidado especial com a defesa e proteção dos interesses da classe.


Reunião da Diretoria da SCIESP na sede
do Jornal O Estado de São Paulo

No informativo da Associação Profissional de Corretores de Imóveis de 29 de setembro de 1941 são noticiadas diversas conquistas, como a manutenção no preço dos anúncios nos classificados de domingo do jornal O Estado de S. Paulo para os Corretores sindicalizados. Os demais anunciantes teriam um acréscimo de 20% na tabela de preços dos seus anúncios.
A diretoria alegava que o aumento afetaria os interesses e economia dos Corretores de Imóveis mais gravemente do que a qualquer outra classe de anunciantes, já que grande parte da sua receita (incerta e variável) era absorvida pela publicidade. Ficou estabelecido, então, que para os anúncios dos Corretores de Imóveis sindicalizados seria mantido o preço antigo. Eles deveriam apresentar um certificado expedido pelo sindicato.



Assim como o Diário de São Paulo e o O Estado de São Paulo, o jornal Folha da Manhã também oferecia um preço especial em seus anúncios e um desconto de 20% para os Corretores sindicalizados. Para anunciar em qualquer um deles, o Corretor deveria ter uma autorização do proprietário, conhecida como "Opção de Venda". Neste contrato constava, inclusive, o valor da comissão de 3% sobre o preço da venda e o prazo de validade da opção.

Inovação na Comercialização de Imóveis


A criação do Pregão Imobiliário, no dia 30 de novembro de 1940, também foi outra importante iniciativa que aumentou ainda mais a credibilidade de toda a categoria na sociedade - por intermédio de uma iniciativa da Associação de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, da Rádio Tupi e do jornal Diário de São Paulo. Os Corretores sindicalizados, que também eram anunciantes dos classificados do Diário de São Paulo, poderiam divulgar gratuitamente os textos para o Pregão dos Negócios Imobiliários, transmitido todos os sábados, a partir das 16 horas, e reproduzido nas edições de domingo do referido jornal. Em função do pregão, o Diário de São Paulo passou a oferecer aos Corretores sindicalizados um preço especial em seus anúncios e um desconto de 20%.

O Pregão Imobiliário foi criado durante o mandato da terceira diretoria da Associação de Corretores de Imóveis (15/2/1940 a 2/9/1942), presidida por Godofredo Handley, tendo Fausto de Mello Barreto como vice-presidente; João Batista Mancine como primeiro secretário; José Floriano de Toledo como segundo secretário; Júlio Mendes Taller como primeiro tesoureiro; Laurentino de Araújo como segundo tesoureiro. O Conselho Fiscal foi composto por Luiz Soares Filho, Nelson Mendes Caldeira e Waldomiro Macuco Vasconcelos.

Era uma entidade econômica destinada a concentrar ofertas e pedidos de valores imobiliários. Os Corretores pertencentes ao Pregão se reuniam na sede do Sindicato - no salão, um local considerado como o mais apropriado naquela época. Cada um fazia a apresentação metódica dos negócios de que estava incumbido, com a devida autorização do proprietário. Aqueles que estivessem interessados nos negócios apregoados deveriam manifestar seu interesse, estabelecendo em seguida os entendimentos diretos para levar a efeito a transação.

Sua grande vantagem era a rapidez com que os negócios eram concluídos, para os padrões da época. De acordo com uma circular do SCIESP, datada de 14 de fevereiro de 1941 e assinada por Godofredo Handley e José Floriano de Toledo (presidente e primeiro secretário), o Pregão representava uma extraordinária rapidez e segurança nas transações, evitando, para os Corretores, uma série de desperdícios: de tempo, de dinheiro e de energias, forçando a circulação de negócios e impedindo o engavetamento dos mesmos. Esta iniciativa só era disponível aos Corretores sindicalizados.



Na visão de Nelson Mendes Caldeira, um dos fundadores da Associação Profissional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, o Pregão representava uma escola, por reunir os mais experientes profissionais, proporcionando-lhes a discussão de seus negócios mediante um sistema prático e eficiente. "O Pregão faculta-lhes a visão panorâmica do mercado imobiliário. Através de curso ou do próprio debate das questões, coloca ao seu alcance conhecimentos essenciais para a profissão. Age, pois, como esplêndido fator de aperfeiçoamento. Daí, seu sucesso é incontestável", afirmou Caldeira em uma entrevista ao O jornal, em novembro de 1942.

O Pregão Imobiliário deu origem à Câmara de Valores Imobiliário (CVI), passando a ser assim denominado a partir do dia 10 de janeiro de 1946. A entidade foi constituída com os mesmos ideais do Pregão: concentrar as ofertas e pedidos de bens ou valores imobiliários, e zelar pela segurança, rapidez e correção das transações imobiliárias por meio de órgãos de investigação e estudos e de rigorosas avaliações de imóveis.

Rigor na Admissão

No início de 1942 a Associação de Corretores de Imóveis regulamentou um projeto rigoroso para a admissão de novos associados. Eram aceitos apenas os profissionais que exercessem efetiva e seguidamente a profissão durante, no mínimo, dois anos, mediante prova concludente. Mais que isso, era preciso preencher todos os requisitos de absoluta idoneidade moral e profissional.
Entre os documentos exigidos, o profissional deveria apresentar os atestados de antecedentes criminais e político-sociais. Uma pessoa que fosse condenada a qualquer pena não poderia ingressar ou pertencer ao sindicato durante o tempo de condenação. Para que um novo sócio fosse admitido, deveria ser indicado por, no mínimo, dois outros Corretores associados.

Diário de São Paulo - 16/05/1938
Um dos casos mais conhecidos do rigor na seleção foi o do Corretor Rubens Coelho, que recebeu o título Colibri de Ouro (mais tarde presidente e membro de diversas diretorias do SCIESP, e presidente do Cofeci, de 6/10/74 a 6/12/74). Por constar em sua certidão negativa uma ocorrência (um atropelamento em Santos do qual já havia sido julgado e inocentado), não pôde ser admitido, só o conseguindo na segunda tentativa, quando o fato foi excluído da certidão.

Fundação do Sindicato de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo

A quarta diretoria da Associação Profissional dos Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo teve um mandato mais curto - seis meses (2/9/1942 a 18/2/1943), dando origem ao Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo (SCIESP). A quarta diretoria foi composta por Waldomiro Macuco Vasconcelos (presidente), José Floriano de Toledo (primeiro secretário), Francisco Xavier da Silva (segundo secretário), Júlio Mendes Taller (primeiro tesoureiro).

Após quatro anos reunindo os profissionais da área e organizando a profissão, a associação conseguiu a carta patente do Ministério do Trabalho. No dia 18 de fevereiro de 1943 a diretoria eleita foi empossada, dando início a uma nova batalha: a regulamentação da profissão junto ao governo federal.

O primeiro presidente do SCIESP foi José Floriano de Toledo, tendo como vice Newton Bicudo (filho de Argemiro Bicudo). Jorge Monteiro era o secretário geral, sendo Olavo Ferreira Lima o primeiro Secretário e Antônio de Lucca o segundo Secretário. A chapa era composta ainda por Júlio Mendes Taller (primeiro tesoureiro) e Armando Ruggiero (segundo tesoureiro).

Estatuto

Entre as principais atividades dessa diretoria, destacou-se a batalha pela normatização dos procedimentos na corretagem de imóveis. O primeiro trabalho, neste sentido, foi a formulação do Estatuto do Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo. No seu primeiro capítulo é definida a finalidade do sindicato: coordenar, proteger e representar legalmente a categoria, além de colaborar com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade profissional e de sua subordinação aos interesses nacionais.

Eram prerrogativas do sindicato representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados; fundar e manter agências de colocação; firmar contratos coletivos de trabalho; eleger ou designar os representantes da categoria; adotar medidas para cercear a atividade ocasional de intermediários e constituir o quadro oficial de corretores do sindicato, entre outras.

O estatuto também estabelecia os deveres do sindicato: colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das classes; promover a fundação de cooperativas de consumo; manter serviços de assistência jurídica para seus associados; fundar e manter cursos de aperfeiçoamento profissional e instituições de assistência social; promover a conciliação em dissídios entre os Corretores ou entre estes e os interessados nas transações imobiliárias.

No segundo capítulo estavam os direitos e deveres dos "elementos de atividade econômica" perante o sindicato. Os associados eram divididos em fundadores, efetivos e beneméritos. As normas eleitorais estavam previstas nos capítulos 3º ao 7º. Para poder votar, o Corretor deveria ser associado por no mínimo seis meses.

O estatuto estabelecia ainda como seriam as assembléias gerais e a administração da entidade, a constituição da diretoria e o que cabia a cada um de seus membros, bem como fatos que gerariam a perda de mandato e de que forma a diretoria deveria agir em caso de substituição de um dos membros.

Regulamento das Transações Imobiliárias

Por intermédio de um convênio firmado entre os sindicatos dos Corretores de Imóveis de São Paulo e do Rio de Janeiro, no dia 10 de outubro de 1942, as duas entidades passaram a adotar medidas de interesse para classe e para o aperfeiçoamento das transações imobiliárias no Brasil. Alguns dos documentos firmados nesse convênio, codificando praxes e usos, constituíam uma verdadeira legislação supletiva, tanto que inúmeras cidades brasileiras passaram a adotar esse regulamento.

As relações entre o Corretor e as partes, e dessas entre si, foram reguladas pelas disposições desse regulamento, na falta de convenção escrita. Estabelecia que a obrigação do Corretor iria até o ajuste das partes interessadas, quando lhe seria devida a remuneração conveniada. Esta remuneração deveria ser mantida se, antes de esgotado o prazo da autorização concedida ao Corretor, o cliente revogasse ou desistisse da transação, ou mesmo se ele dispensasse os serviços ou embaraçasse a atuação do Corretor.

A remuneração deveria ser paga pelo vendedor no ato do recebimento do sinal ou princípio de pagamento, ou no ato da assinatura da promessa de venda. O regulamento estabelecia o que deveria ser feito em cada caso que a venda se realizasse, seja por meio de empréstimo, financiamento ou outro. O sinal deveria corresponder entre 10% e 20 % do preço ajustado na transação.

O Decálogo do Corretor


Trata-se de outro documento aprovado pelos sindicatos dos Corretores de Imóveis de São Paulo e do Rio de Janeiro em outubro de 1942. Descreve como deveria ser o espírito e a conduta dos profissionais, tanto perante seus clientes e companheiros de classe, como em relação à entidade.

1) O Corretor vive o valor e seriedade de sua palavra, de sua ação e de seu espírito de iniciativa.
2) É o espírito de cooperação, e nunca o de competição ou concorrência, que deve presidir as relações entre os Corretores. Não há necessidade de perturbar o negócio entregue a outro Corretor, pois todo dia fica sempre aberta a porta da colaboração.
3) Não deve o Corretor aceitar a incumbência de venda ou de compra de um imóvel que seja entregue a outro, cumprindo-lhe, portanto, indagar sempre do cliente a respeito.
4) Nenhum Corretor deve oferecer um imóvel sem estar devidamente autorizado pelo cliente ou por outro Corretor autorizado.
5) Não cabe ao Corretor o direito de prender em suas mãos um negócio, se não tiver a probabilidade de realizá-lo.
6) Ao oferecer um negócio, cabe ao Corretor apresentar dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem.
7) Diante de cliente e estranhos, nunca deve o Corretor atacar, mas ao contrário, defender e justificar seus colegas. Só com esse ânimo conseguirá elevar o nível da classe, com proveito geral para si próprio.
8) As queixas devem ser levadas por escrito ao conhecimento do Sindicato, e nunca expostas ao público. O desprestígio de um Corretor reflete o conceito de todos os seus colegas.
9) Da camaradagem, respeito e amizade entre os Corretores resultará inevitavelmente a elevação moral da classe e um campo mais vasto de negócios e oportunidades para todos.
10) O Corretor deve colocar estes preceitos da ética profissional acima de seus interesses materiais, respeitando-os incondicionalmente.

Convênio e Comissão

Os sindicatos também concordaram em tornar norma definitiva, para efeito de divisão de comissão de seus associados nos negócios trabalhados conjuntamente, as seguintes taxas:

1 para os Corretores sindicalizados, a divisão das comissões deveria ser a meio, ou de acordo com as taxas previamente combinadas;
1 para os Corretores não pertencentes aos sindicatos, no máximo um terço das comissões auferidas;
1 para simples intermediários, isto é, pessoas sem escritório montado e que não tivessem na profissão o exercício habitual, meio por cento.

A tabela de comissões compreendia a compra, venda ou permuta de imóveis, hipotecas e financiamentos, incorporações, loteamentos, locação, administração de bens e outros encargos e avaliação de imóveis. Era dividida tanto pela porcentagem como taxa mínima de comissionamento. As taxas de comissão eram de ,no mínimo, 1% (exemplo: estudo técnico preliminar de incorporação) até comissões que variavam entre 5 a 10% (exemplo: venda ou hipoteca de sítio, chácara e propriedade rural).

O maior valor de comissionamento poderia chegar a 20%, quando se tratasse da venda de loteamento em área suburbana, incluindo a organização da venda e publicidade inicial, paga por unidade comercializada. O valor mais comum de comissão estava na casa dos 3%, compreendendo a venda ou hipoteca de prédio, loja, sala, apartamento, terreno urbano, financiamentos e locação avulsa.

Opções e Autorizações

No mesmo convênio firmado entre os sindicatos dos Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro de São Paulo, ficou estabelecido um documento: o "Modelo de Autorização para a Procura de Imóveis", mais conhecido como "Opção de Venda". Este modelo de contrato está de acordo com o artigo 4º do Decálogo do Corretor: "Nenhum Corretor deve oferecer um imóvel sem estar devidamente autorizado pelo cliente ou por outro Corretor autorizado". Além da autorização de vendas, o contrato podia ser utilizado para a autorização de empréstimo hipotecário, de procura por imóveis e de proposta de aquisição.

OPÇÕES E AUTORIZAÇÕES

Foi firmado conjuntamente pelos Sindicatos dos Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Modelo de autorização para procura de imóveis:

DECLARAÇÃO
Declaro que convencionei com o corretor de imóveis sindicalizado, ...................................... com escritório nesta cidade ..................................... a prestação de seus serviços profissio-nais até o dia ............. para o fim de promover a procura de um ...................... por preço não excedente de CR$............................................................. obrigando-me:
1) a pagar ao citado corretor, no ato do pagamento do sinal, ou se não houver, no ato da escri-tura de promessa de compra e venda, em remuneração dos seus serviços, a percentagem de ............... por cento (......%) sobre o preço pelo qual a compra foi ajustada, correndo por sua conta as despesas da realização da transação;
2) a pagar a remuneração acima se mesmo fora do prazo, adquirir imóvel de pessoa indicada ou apresentada pelo citado corretor ou com quem ele haja iniciado negociações, ainda que a transação seja ultimada sem a sua interferência;
Fica entendido que o corretor prestará seus serviços profissionais com zelo e solicitude, ob-servando sempre, assim como o declarante o Regulamento das Transações Imobiliárias, não tendo direito à remuneração alguma se a compra for realizada nas condições acima mencio-nadas.
Rio de Janeiro, ......... de ................................... de 194....
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Assinatura
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Endereço

Formação e Informação: O Futuro da Comercialização de Imóveis

A década de 40 ficou marcada como a do reconhecimento e organização da profissão. Os Corretores conquistaram o respeito junto aos proprietários de jornais em função do grande volume de anúncios. Perante a sociedade, passaram a ser vistos como Consultores Imobiliários, autorizados mediante contrato exclusivo para a comercialização de imóveis.

Ser sindicalizado era motivo de orgulho e uma garantia de bons antecedentes. Mas para que de fato a profissão fosse oficialmente reconhecida, ainda era necessário a sua regulamentação e a criação de cursos técnicos, aprimorando ainda mais a formação dos Corretores e sua atuação no mercado imobiliário. A escola da vida continuava sendo a única fonte de informação desses profissionais.

Em uma entrevista cocedida a O Jornal, no dia 12 de novembro de 1942, no Rio de Janeiro, Nelson Mendes Caldeira, empresário e fundador da Associação Profissional de Corretores de Imóveis, defendia a necessidade de funcionamento de uma escola de aperfeiçoamento profissional.

Com o desenvolvimento urbano do Rio de Janeiro e de São Paulo, surgiu uma nova profissão: a do corretor de imóveis. Não estranhe a afirmação; se me refiro a uma nova profissão é porque, realmente, o corretor hoje tem poucos pontos de contato com o que em épocas passadas servia de intermediário nas transações imobiliárias. E é lógica a evolução. As transações tomaram um impulso irreprimível. Avolumaram-se. Passaram a ser orientadas por novos processos. Do novo embate entre velhos sistemas, empíricos com teias de aranha, e as inovações que o progresso impôs, surgiram novas praxes, novos regulamentos, nova técnica.

Não basta qualificar os verdadeiros corretores de imóveis, distinguindo-os dos intermediários ocasionais. É preciso dar-lhes os instrumentos que a competição moderna exige. Para exercer bem o papel de conselheiro e orientador, precisa adquirir conhecimentos mais amplos. Precisa conhecer a topografia urbana, as peculiaridades da cidade e as diretrizes do seu crescimento. Impõe-se completar seus conhecimentos sobre os institutos legais que mais diretamente se relacionam com a propriedade. Não pode continuar alheio às noções de engenharia e arquitetura, às condições fundamentais da estética da cidade.

Precisa se dedicar também ao conhecimento de economia urbana, analisar as oscilações dos valores, pesquisas e prognosticar as suas tendências e reações. Não pode deixar de aprofundar-se nos processos racionais que regem as avaliações. Não lhe será demais, ainda, conhecer o que a psicologia ensina a respeito de nós próprios facultando-lhe, deste modo, o conhecimento e o trato mais inteligente com os nossos semelhantes. Até as bases fundamentais de publicidade não podem estar fora do seu alcance. Há uma soma de conhecimentos especializados que faz falta ao corretor e que deverá, em breve futuro, ser estudada em cursos especiais.
A época de hoje fez nascer essa profissão, nobre pela responsabilidade e capacidade que fundamentam, importante pelos encargos que a sociedade lhe atribui. Ou o corretor tem possibilidades morais, técnicas e intelectuais para exercê-la - ou não serve para a profissão, e deve escolher outra".

A maior fonte de informação do Corretor de Imóveis sobre o seu segmento e sobre o mercado imobiliário era o sindicato. Entre material editado, destacam-se os livretos, contendo o estatuto e todos os acordos firmados entre os sindicatos do Rio de Janeiro e São Paulo, o Regulamento das Transações Imobiliárias, o Decálogo do Corretor, o convênio sobre o comissionamento e a tabela de comissões.
As circulares também eram muito utilizadas, tanto para assuntos referentes ao pagamento de taxas, reuniões, assuntos de interesse individual, como também para a prestação de serviços. Elas informavam desde eventos sócio culturais, como a projeção de filmes ligados à arquitetura e ao urbanismo, até esclarecimentos sobre alistamento eleitoral, serviço militar, entre outros.

Para atender uma velha aspiração da classe, em setembro de 1956 o Sindicato de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo apresentou em seu boletim mensal a proposta para a criação de um curso técnico, que seria destinado aos Corretores com pouca experiência ou que quisessem iniciar-se na atividade. Os mais antigos também poderiam participar, por meio de um curso de extensão e aperfeiçoamento. A proposta era ministrar ensinamentos necessários para o bom desempenho da profissão.

O programa previsto abrangia matérias como geografia urbana e urbanismo (formação de São Paulo, razões históricas, econômicas e geográficas, visão topográfica e urbanista, código de obras, zoneamento, obras em execução e projetadas, perspectivas futuras de São Paulo), economia e finanças (demografia, fatores de crescimento, valores urbanos, cadastro, rentabilidade do imóvel, aplicação de capitais), arquitetura e construção (tipos de construção, estilos, influência, aproveitamento, preços, código de obras), noções gerais de direito (propriedade, compra e venda, hipoteca, locação, condomínio e vizinhança, leis de exceção, impostos, taxas e formulários), psicologia (relações humanas e oratória), o meio profissional (sindicalismo, direito e obrigações, jurisprudência, deveres cívicos e morais,ética profissional, corretores, tabeliães, repartições, registros etc.), a organização profissional (os instrumentos: opções, contrato de locação de serviços, plantas, cadastro, regulamentos, circunscrições etc., e o escritório: organização, controle, funcionamento e auxiliares) e publicidade (técnica e orientação).

A Fundação do SECOVI

Constituído inicialmente por loteadores, estão chamados de terrenistas, o Secovi-SP teve sua origem em meados de 1946, numa São Paulo ainda incipiente como metrópole. Quatro anos depois, a então Associação Profissional das Empresas de Compra e Venda de Imóveis de São Paulo requereu ao Ministério do Trabalho a Carta Patente que a transformaria no Sindicato das Empresas de Compra e Venda de Imóveis, embrião do Secovi-SP.

A Carta Patente foi concedida no dia 23 de junho de 1950, pelo ministro Honório Monteiro, titular da Pasta que à época era denominada Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Segundo Oswaldo Feliciano dos Santos, 31 anos de trabalho em prol do Secovi, para ser reconhecida como sidicato uma associação tinha de ter pelo menos dois anos de existência. "Isso era o que determinava a consolidação das Leis do Trabalho. Um sindicato não surgia de pára-quedas. Tinha antes de passar pelo estágio de associação".

A primeira diretoria do Secovi-SP foi eleita a 30 de julho de 1951, tendo como presidente Altino de Castro Lima , diretor-superintendente da Companhia City, empresa que ocupava a liderança na atividade de criar loteamentos na capital paulista. Os demais integrantes da categoria também eram todos terrenistas: Paulo Almeida Barbosa (Sociedade de Terrenos Saúde) e Alfredo Ferreira Veloso
(Imobiliária Jaguaré).

Entre os suplentes da diretoria e membros do conselho fiscal, a situação não era diferente. Lá estavam representantes de empresas responsáveis pela formação de diversos bairros paulistanos, como a Mazzei, Companhia Imobiliária Parque da Mooca, Companhia Cidade Jardim e a Companhia Melhoramentos Brás.

"O Secovi surgiu exatamente nos primórdios do sindicalismo patronal, no momento em que começavam a surgir as entidades de comércio", explica o advogado José Mateus Argemiro Candia, que se aposentou em 71 como assessor jurídico do Secovi.

De acordo com Candia, o Secovi foi uma das diversas entidades que nasceram pelas mãos de um autêntico pioneiro do sidicalismo patronal brasileiro: José Vidigal de Miranda. "Indicado por Roberto Simonsem, criador da Federação da Indústria, José Vidigal de Miranda estimulou a formação de uma série de sindicatos na área do comércio. Muitas dessas entidades fundadas por ele acabaram funcionando numa sede comum, na rua XV de Novembro, 228, no centro da cidade. Entre elas, estava o Secovi. Era um verdadeiro conglomerado de sindicatos, que, inteligentemente, utilizavam a mesma infra-estrutura de funcionamento. Vidigal era o secretário-executivo de todas essas entidades. Ingressei nesse pool em 1956, como advogado do Sindicato dos Representantes Comerciais. Fiquei nessa condição até 1960, quando assumi o departamento legal comum a todos os congregados", diz Candia.
Mudança de Rumos

O Secovi-SP, então com base apenas municipal, ficou sob o comando dos terrenistas até 1965, quando incorporadores e construtores passaram a ingressar no Sindicato, porém, seria Rafael Parisi, um conceituado cirurgião, que, por problemas de saúde, parou de abrir pessoas e passou a abrir loteamentos", brinca Candia.

Isaac Sahm, 76 anos, 15 como membro do Conselho Fiscal do Secovi-SP, conta como se deu essa transição:
"Em 1965, na Associação Comercial de São Paulo, na Rua Boa Vista, houve uma reunião entre construtores e incorporadores imobiliários, para discutir saídas para a crise vivida pelo setor. Depois de muitos debates, chegou-se a propor a formação de uma associação reunindo incorporadores e construtores. Um dos presentes, entretanto, lembrou que existia o sindicato dos terrenistas, que, de certa forma, eram também construtores e incorporadores, uma vez que modificavam a paisagem urbana, abrindo ruas, avenida se constituindo loteamentos. Por que então fundar uma nova entidade, se já existia algo semelhante", conta.

"Dessa forma", continua, "ficou resolvido que iríamos conversar com eles. Fui encarregado de procurar os responsáveis pelo sindicato, na rua XV de Novembro, para ver se podia tornar-me associado. Quinze dias depois a diretoria aprovou minha entrada. A partir daí, passei a chamar os outros incorporadores para ingressar no Secovi. Em pouco tempo, éramos praticamente maioria no sindicato. Em 69, única vez em que houve duas chapas disputando a eleição no Secovi, com Élbio Camilo como presidente, chegávamos ao comando. Daí para frente, a entidade ingressaria numa nova era de sua existência", conclui Isaac Sahm.

A organização dos Corretores de Imóveis no Rio Grande do Sul

A Associação Profissional de Corretores de Imóveis de Porto Alegre foi fundada no dia 26 de junho de 1944, às 14 horas. Quatorze corretores de imóveis se reuniram no gabinete do sr. Norival Paranaguá de Andrade - delegado regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. O objetivo inicial era pleitear o seu reconhecimento como sindicato e ter a jurisdição em todo o Estado, sob a denominação de "Sindicato de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul".

Na mesma reunião os fundadores da associação aprovaram seus estatutos e escolheram a diretoria, empossando seus membros. O presidente nomeou o advogado dr. Ottoni Camara Arregui para ser consultor jurídico da entidade e orientar na elaboração do processo de regularização da associação.

Presidente: Francisco Medeiros de Albuquerque
Secretário: Dagoberto Guimarães
Tesoureiro: Juvenal Rodrigues

Uma preocupação dos membros da Associação era oferecer vantagens aos Corretores de Imóveis. Desde as primeiras reuniões, a necessidade de regulamentação da profissão era um consenso. Antes disso, fazia-se necessário, entretanto, seu reconhecimento como um sindicato. Em junho já iniciavam os preparativos para a formação de uma chapa, que constituiria a primeira diretoria do sindicato. A chamada dos sócios para a votação era feita pelo livro de presença. Foi eleita por unanimidade, pelos doze votantes, a chapa constituída da seguinte maneira: Diretoria: Altamiro Almeira Viana, Dagoberto Guimarães e Juvenal Rodrigues; Suplentes: Aldo Hugo Einloft, Osvaldo Sperl e Oscar Francisco Dihel; Conselho Fiscal: Elisu Miranda, Miguel Ferreira Pinheiro e Laurdares de Carvalho; Suplentes do Conselho Fiscal: Henry Baugant, Ernani Jardim e Severiano Ricardo da Silva. Estava constituído o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Porto Alegre. Dagoberto Guimarães foi o primeiro presidente, sendo Altamiro o secretário e Juvenal Rodrigues o tesoureiro. O reconhecimento oficial ocorreu em 4 de dezembro de 1945, quando foi publicado no Diário Oficial a autorização do Ministério do Trabalho, aprovando as eleições e autorizando a posse dos membros eleitos. A carta sindical foi assinada em 31 de março de 1945.

Na mesma época os membros do sindicato já elaboravam as diretrizes para a criação da Bolsa de Imóveis de Porto Alegre, que seria pleiteada junto ao governo do Estado do Rio Grande do Sul.

A história da Profissão no Paraná

Em 24 de dezembro de 1950, na rua Dr. Faivre, n.º 1229, reúnem-se Bernardino Fialho Sobrinho, Décio de Oliveira Viana, Iraja Mozzato Pinto, Paulino Lichacowski, João Batista Bianchini, Vespasiano Gomes Martins, Galdino Felix da Silva, Olegário Pires de Sá Ribas, João de Moraes Seixas, Dorival Cordeiro Ramos, Gamaliel F. de Carvalho e Peixoto Maciel. Em comum tinham a atividade de Corretor de Imóveis, e o objetivo deles era a fundação de uma associação profissional. A iniciativa foi de Bernardino Fialho Sobrinho, que também presidiu a assembléia. Décio de Oliveira Viana foi o secretário que lavrou o "Termo de Abertura" do primeiro Livro de Registro de Atas e Reuniões Ordinárias.

Entretanto, a idéia era fundar um sindicato a partir de uma associação, o que foi aprovado pelos presentes, bem como o seu estatuto. Décio de Oliveira Viana foi eleito presidente, Irajá Mozzato Pinto, secretário; João de Moraes Seixas, tesoureiro. No Conselho Fiscal foram escolhidos como efetivos Gamaliel F. de Carvalho, Peixoto Maciel, Dorival Cordeiro Ramos; como suplentes: Bernardino Fialho Sobrinho, Paulino Linchacowski e Galdino Felix da Silva. Na diretoria, figuravam, ainda, como suplentes João Bianchini, Vespasiano Gomes Martins e Alcides Gomes da Silva. Como primeiras medidas, foi dada posse imediata aos eleitos, conhecimento à imprensa local da criação da associação e comunicação telegráfica ao delegado do Trabalho. Todos os que assinaram a ata de fundação foram considerados sócios fundadores.

A primeira reunião da associação foi extremamente produtiva e importante. Além da aprovação do Regimento Interno, a diretoria contratou o advogado dr. Manoel Ribas para defender os interesses da associação e de seus associados, na Justiça do Trabalho ou fora dela. Era dado o início ao espírito de prestação de serviços, que sempre acompanhou os atos das entidades paranaenses.

Nos primeiros anos de fundação, a Associação Profissional de Corretores de Imóveis do Estado do Paraná reunia-se na Federação do Comércio, e as reuniões tinham como objetivo a admissão de novos associados. Em 1952 foi criada uma comissão organizadora, que tinha a missão de arrecadar estatutos e demais documentos necessários para o seu reerguimento. Nos anos seguintes foram eleitas novas diretorias. A de 1956 tinha como membros João Cândido de Lara (presidente), Nelson Torres Galvão (secretário) e Herley Volpi (tesoureiro). Com o falecimento do presidente e afastamento de outros membros, no dia 18 de agosto de 1961, foi realizada outra eleição, com Nelson Torres Galvão na presidência. A nova diretoria tinha como principal meta a transformação da Associação em Sindicato. Para tanto, era necessário a adequação ao plano do quadro de atividades e profissões.

Nasce o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Curitiba e o Creci 6ª Região/PR

Em 13 de março de 1962, o exmo. sr. ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio assina a carta sindical, reconhecendo a então Associação Profissional dos Corretores de Imóveis de Curitiba, com a denominação de Sindicato dos Corretores de Imóveis em Curitiba, como sindicato representativo da categoria econômica - Corretores de Imóveis - integrantes do terceiro grupo Agentes Autônomos do Comércio, do plano da Confederação Nacional do Comércio, com base territorial no município de Curitiba.

No dia 5 de maio tomou posse a primeira diretoria do Sindicato. Nelson Torres Galvão foi eleito presidentel; Herlei Volpi, vice-presidente; Mautílio Muraro, secretário; Generoso Marques dos Santos Netto, tesoureiro. Outros treze membros completaram a diretoria.
No mesmo ano, com a aprovação de Lei nº 4.116/62, na Convenção dos Corretores de Imóveis realizada em São Paulo, nos dias 20, 21 e 22 de setembro, foi recomendada a realização pelos sindicatos, para a escolha dos membros do conselho federal e dos conselhos regionais de Corretores de Imóveis.

À assembléia coube a tarefa de deliberar sobre o número de conselheiros que integrariam o conselho regional. Por proposta do diretor Sérgio Gold, aprovada por unanimidade, foi estabelecido que seriam escolhidos seis membros da diretoria e seis dentre os filiados.

Para integrar a diretoria do Creci 6ª Região foram eleitos, por voto secreto, Nelson Torres Galvão, Herlei Volpi, Mautílio Muraro, Generoso Marques dos Santos Netto, Liveu Vieira Branco e Sérgio Gold. Dentre os Corretores associados, foram escolhidos Eli João Thomas de Aquino, Karlgeorg Tigges, Plínio Gonzaga, Lauro Machado, Abílio Rocha e José Izar. Como conselheiros federais, Nelson T. Galvão, Generoso e Mautílio.

Em 28 de setembro de 1965, o ministro de Estado dos Negócios e da Previdência Social concede extensão da base territorial de todo o Estado do Paraná ao sindicato, que passou a ser denominado Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado do Paraná.

A História da Profissão em Minas Gerais

No dia 17 de janeiro de 1953 foi fundada a Associação dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais. Vinte dias depois, tomava posse sua primeira diretoria, composta por Delcio Alves Martins (presidente), Aracy Santos (vice-presidente), Moacyr de Moraes Miranda (secretário), Francisco Ferreira Alves (segundo secretário), José de Aguiar Andrade (tesoureiro), Cleto Gonçalves da Rocha (segundo tesoureiro) e José Moreira Barbosa (bibliotecário). O Conselho Fiscal foi composto por Luiz Ferreira Maia, João Côrrea e Alberto Vieira.

Líder mineiro: Quadros Maia Até 1957, a associação passou por altos e baixos, destacando-se a figura de Sebastião Maurício da Silva, que dedicou grande parte do seu tempo e mesmo da sua vida em prol da categoria. Esta associação teve outras duas diretoria, sendo que em 24 de agosto de 1956 foi fundado o Sindicato de Corretores de Imóveis de Minas Gerais. De 1957 a 1967 a categoria dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais se fortaleceu, com a transformação da associação em sindicato.

Da primeira diretoria do sindicato participaram os Corretores: Alair Marques Rodrigues, Joaquim Morégola Campos, Luiz Ferreira Maia, Délcio Alves Martins, Cleto Gonçalves da Rocha e Albino Dias Duarte. Pouco mais de um mês depois, com o pedido de renúncia de Alair Marques Rodrigues, assumiu uma junta, composta por Moacyr de Moraes Miranda, Deuterônimo de Albuquerque e Cleto Gonçalves da Rocha. No dia 12 de dezembro foi realizada nova eleição, com posse da nova diretoria no dia 17 de janeiro de 1957.

A presidência da entidade ficou a cargo de Pedro Vitório Pazzanesse (1959), Sebastião Maurício da Silva (1959), José de Araújo Lima (1962-66), Luiz Myrha (1966-80, que também foi presidente do Cofeci), Antônio Quadros Maio (1983-92).
Após s fundação do Cofeci, em 1962, foi criado o Creci 5ª Região - Goiás, no dia 26 de outubro de 1962.

A História da Profissão em Goiás

Em 1948 foi fundado o Sindicato de Corretores de Imóveis de Goiás. Após os mandatos de Moisés Perotto, Antônio Jorge Azzi e Leon Borba, Elias Bufaiçal assumiu a presidência, em 1957. De imediato, nomeou uma comissão para a participação ativa na I Convenção Nacional de Corretores de Imóveis do Brasil, realizada nos dias 5 e 6 de setembro do mesmo ano, no auditório da Associação Comercial do Rio de Janeiro. Integraram a comissão José Pereira de Andrade, para redigir a tese sobre assistência do Corretor nas transações imobiliárias; Antônio Jorge Azzi, para elaborar a proposição de venda dos lotes de Brasília por intermédio dos Corretores de Imóveis sindicalizados no Brasil; e Hermano Vieira da Silva, Cleomar Rizzo Esselin, Divino J. Oliveira e Orlando Moraes Lobo para elaborar um estudo sobre auto-suficiência financeira na construção e transferência da capital da República, mediante vendas credenciadas nos lotes do Distrito Federal, bem como redigirem a projeto de Regulamentação Profissional do Corretor de Imóveis.

Todos os trabalhos foram levados à I Convenção e mereceram acolhida. A proposição sobre a venda de lotes de Brasília, visando o resguardo de agentes não qualificados e sujeitos a fraudes, bem como a Regulamentação Profissional do Corretor de Imóveis foram aprovadas pela lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962. Este resultados se refletiram no II Congresso Nacional de Corretores de Imóveis do Brasil, em setembro de 1962, na capital paulista. Entre as delegações de quase todos os estados, compareceu Goiás. Presidiu o conclave Antônio Macuco Alves, do sindicato anfitrião.

Na ocasião, foi fundado o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região - Goiás. A primeira diretoria, assim como a do sindicato, foi composta por Moisés Perotto (presidente), Antônio Jorge Azzi (secretário), Antônio Lisboa Machado (tesoureiro). Como suplentes: Ragy Ashcar, José de Castro e Sebastião Viana e no Conselho Fiscal Jorge Jungman, Joaquim de Faria Pereira e Fernando Costa. O Creci de Goiás abrangia além do Estado de origem, Amazonas, Pará, Maranhão e os territórios federais. Apenas em 1978, com a criação de regionais nesses Estados e territórios, é que a 5ª Região passou a atender exclusivamente o Estado de Goiás.
Elias Bufaiçal participou da fundação do Cofeci e da elaboração do seu regimento interno. Em 1993 foi agraciado com a comenda Colibri de Ouro. Outro personagem de destaque é José Arantes Costa, que por mais de 20 anos dedicou-se a categoria, trazendo um grande progresso à Regional. Costa foi ainda diretor-secretário do Cofeci, diretor para assuntos pedagógicos e também recebeu a comenda Colibri de Ouro.